Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 262/86, DE 02 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 464.º
(Dissolução)
1 - A deliberação de dissolução da sociedade deve ser tomada nos termos previstos no artigo 383.º, n.os 2 e 3, e no artigo 386.º, n.os 3, 4 e 5, podendo o contrato exigir uma maioria mais elevada ou outros requisitos.
2 - A simples vontade de sócio ou sócios, quando não manifestada na deliberação prevista no número anterior, não pode constituir causa contratual de dissolução.
3 - As sociedades anónimas podem ser judicialmente dissolvidas se durante mais de um ano o número de accionistas for inferior a cinco, mesmo que seja um único.
4 - O disposto no número anterior não é aplicável se um dos accionistas for o Estado ou entidade a ele equiparada por lei para este efeito.
5 - No caso previsto no n.º 3 e até ao fim do prazo aí referido, qualquer accionista pode requerer ao tribunal que lhe seja concedido um prazo razoável a fim de regularizar a situação, suspendendo-se entretanto a dissolução da sociedade.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 262/86, de 02 de Setembro