Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   DECRETO-LEI N.º 262/86, DE 02 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 456.º
(Aumento do capital deliberação pelo órgão de administração)
1 - O contrato de sociedade pode autorizar o órgão de administração a aumentar o capital, uma ou mais vezes, por entradas em dinheiro.
2 - O contrato de sociedade estabelecerá as condições para o exercício da competência conferida em harmonia com o número anterior, devendo:
a) Fixar o limite máximo do aumento;
b) Fixar o prazo, não excedente a cinco anos, durante o qual aquela competência pode ser exercida; na falta de indicação, o prazo é de cinco anos;
c) Mencionar os direitos atribuídos às acções a emitir; na falta de menção, apenas é autorizada a emissão de acções ordinárias.
3 - O projecto da deliberação do órgão de administração é submetido ao conselho fiscal ou ao conselho geral; se este não der parecer favorável, o órgão de administração pode submeter a divergência a deliberação da assembleia geral.
4 - A assembleia geral, deliberando com a maioria exigida para a alteração do contrato, pode renovar os poderes conferidos ao órgão de administração.
5 - O órgão de administração, ou um dos seus membros para o efeito designado, outorgará a escritura de alteração do contrato para fixação de novo capital.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Declaração de 29 de Novembro de 1986