Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 262/86, DE 02 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 454.º
(Exame das contas nas sociedades com conselho geral)
Nas sociedades que tenham conselho geral, o revisor oficial de contas deve proceder ao exame do relatório e das contas apresentados pela direcção e elaborar relatório anual nos termos previstos no artigo 452.º, a apresentar ao conselho geral e, se o entender, à assembleia geral.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 262/86, de 02 de Setembro