Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 262/86, DE 02 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 451.º
(Apreciação geral da administração e da fiscalização)
1 - A assembleia geral referida no artigo 376.º deve proceder à apreciação geral da administração e fiscalização da sociedade.
2 - Essa apreciação deve concluir ou por uma deliberação de confiança em todos ou alguns dos órgão de administração e de fiscalização e respectivos membros ou por destituição de algum ou de alguns destes; nas sociedades com conselho geral ou tratando-se de administradores nomeados pelo Governo, pode a assembleia votar a desconfiança em directores ou nesses administradores.
3 - As destituições e votos de confiança previstos no número anterior podem ser deliberados independentemente de menção na convocatória da assembleia.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 262/86, de 02 de Setembro