Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 262/86, DE 02 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 437.º
(Incompatibilidade entre funções de director e de membro do conselho geral)
1 - Não pode ser designado membro do conselho geral quem seja director da sociedade ou membro do órgão de administração de sociedade que com aquela se encontre em relação de domínio ou de grupo.
2 - Pode, contudo, o conselho geral nomear um dos seus membros para substituir, por período inferior a um ano, um director temporariamente impedido.
3 - O membro do conselho geral nomeado para substituir um director, nos termos do número anterior não pode simultaneamente exercer funções no conselho geral.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 262/86, de 02 de Setembro