Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 262/86, DE 02 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 433.º
(Remissões)
1 - Às deliberações da direcção aplica-se o disposto nos artigos 411.º e 412.º, n.º 1, com as seguintes modificações:
a) A declaração de nulidade compete ao conselho geral;
b) O pedido de declaração de nulidade pode ser formulado por qualquer director ou membro do conselho geral.
c) À caução a prestar pelos directores aplica-se o disposto no artigo 396.º, mas a dispensa de caução compete ao conselho geral.
3 - À reforma dos directores aplica-se o disposto no artigo 402.º, mas a aprovação do regulamento compete ao conselho geral.
4 - À renúncia do director aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo com 404.º
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 262/86, de 02 de Setembro