Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 262/86, DE 02 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 425.º
(Designação)
1 - Os directores são designados no contrato de sociedade ou pelo conselho geral, por um período fixado no contrato de sociedade, não excedente a quatro anos civis, contando-se como completo o ano civil em que a direcção for nomeada; na falta de indicação do contrato, entende-se que a designação é feita por quatro anos civis.
2 - Embora designados por prazo certo, os directores mantêm-se em funções até nova designação e são reelegíveis.
3 - Compete ao conselho geral providenciar quanto à substituição de directores, em caso de falta definitiva ou de impedimento temporário.
4 - Os directores não podem fazer-se representar no exercício do seu cargo.
5 - Os directores podem não ser accionistas, mas não podem ser:
a) Pessoas colectivas;
b) Membros do conselho geral;
c) Membros dos órgãos de administração e de fiscalização de sociedades que estejam em relação de domínio ou de grupo com a sociedade considerada;
d) Cônjuges, parentes e afins na linha recta e até ao terceiro grau, inclusive, na linha transversal, das pessoas referidas nas alíneas b) e c);
e) Pessoas que não sejam dotadas de capacidade jurídica plena.
6 - As designações feitas contra o disposto no número anterior são nulas e a superveniência de alguma das circunstâncias previstas nas alíneas c), d) e e) do número anterior determina a imediata cessação de funções.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 262/86, de 02 de Setembro