Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 262/86, DE 02 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 372.º-A
Obrigações com direito de subscrição de acções

As obrigações referidas na alínea d) do artigo 360.º só podem ser emitidas desde que se encontrem cotadas em bolsa de valores as acções da sociedade emitente daquelas que poderão ser adquiridas pelo exercício do direito de subscrição.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 229-B/88, de 04 de Julho
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 229-B/88, de 04 de Julho