Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 262/86, DE 02 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 371.º
(Emissão de acções para conversão de obrigações)
1 - No primeiro mês de cada trimestre, a administração da sociedade, mediante deliberação consignada em acta, deve emitir as acções que caibam aos obrigacionistas que houverem pedido a conversão no trimestre anterior e promover, dentro dos 30 dias imediatos, a conversão em definitivo do registo provisório do aumento de capital correspondente às acções emitidas.
2 - Os averbamentos de conversão serão lavrados com base na acta a que se refere o número anterior.
3 - Não será necessário proceder à emissão a que se referem os números anteriores quando os pedidos de conversão possam ser satisfeitos com acções já emitidas e que se encontrem disponíveis para o efeito.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 262/86, de 02 de Setembro