Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 262/86, DE 02 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 364.º
(Pagamento do juro suplementar e do prémio de reembolso)
1 - O juro suplementar respeitante a cada ano será pago por uma ou mais vezes, separadamente ou em conjunto com o juro fixo, conforme se estabelecer na emissão.
2 - No caso de a amortização de uma obrigação ocorrer antes da data do vencimento do juro suplementar, deve a sociedade emitente fornecer ao respectivo titular documento que lhe permita exercer o seu direito a eventual juro suplementar.
3 - O prémio de reembolso será integralmente pago na data da amortização das obrigações, a qual não poderá ser fixada para o momento anterior à data limite para a aprovação das contas anuais.
4 - Pode estipular-se a capitalização dos montante anualmente apuráveis a título prémios de reembolso, nos termos e para o efeito estabelecidos nas condições de emissão.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 262/86, de 02 de Setembro