Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 262/86, DE 02 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 350.º
(Contrato e deliberação)
1 - A emissão de obrigações deve ser deliberada pelos accionistas.
2 - Não pode ser tomada deliberação de emissão de obrigações enquanto não estiver subscrita e realizada uma emissão anterior.
3 - A assembleia geral pode autorizar que uma emissão de obrigações por ela deliberada seja efectuada parcelarmente em séries, fixadas por ela ou resolvidas pelo conselho de administração, mas tal autorização caduca ao fim de cinco anos, no que toca às séries então ainda não emitidas.
4 - Não pode ser lançada uma nova série enquanto não estiverem subscritas e realizadas as obrigações da série anterior.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 262/86, de 02 de Setembro