Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 262/86, DE 02 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 322.º
(Empréstimos e garantias para aquisição de acções próprias)
1 - Uma sociedade não pode conceder empréstimos ou por qualquer forma fornecer fundos ou prestar garantias para que um terceiro subscreva ou por outro meio adquira acções representativas do seu capital.
2 - Os contratos ou actos unilaterais da sociedade que violem o disposto no número anterior são nulos.
3 - É aplicável o disposto no artigo 316.º, n.os 4, 5 e 6.
4 - Uma sociedade não pode adquirir acções próprias em seu nome e por conta de terceiros, mas pode adquirir acções próprias destinadas a distribuição ao seu pessoal ou das sociedades com as quais esteja em relação de domínio ou de grupo, devendo a distribuição ser feita no ano seguinte à aquisição.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 262/86, de 02 de Setembro