Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 262/86, DE 02 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 307.º
(Autoridade fiscalizadora)
1 - Compete à comissão directiva da Bolsa de Lisboa ou da Bolsa do Porto, conforme a sede da sociedade visada, a fiscalização das ofertas públicas de aquisição de acções.
2 - As duas comissões proporão os regulamentos necessários para completar o regime da oferta pública de aquisição, os quais serão aprovados por portaria do Ministro das Finanças.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 262/86, de 02 de Setembro