Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   DECRETO-LEI N.º 262/86, DE 02 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 305.º
(Livro de registo de acções)
1 - Haverá na sede da sociedade um livro de registo das acções, de modelo oficialmente aprovado.
2 - O livro deverá ser apresentado na repartição de finanças do concelho ou bairro da sede da sociedade antes de utilizado, para que o respectivo chefe assine os termos de abertura e encerramento, numere e rubrique as folhas.
3 - Do livro de registo de acções constarão:
a) Os números de todas as acções;
b) As datas das entregas dos títulos provisórios ou definitivos;
c) O nome e domicílio do primeiro titular de cada acção;
d) Os pagamentos efectuados para liberação da acção;
e) A espécie, nominativa ou ao portador, da acção;
f) As conversões efectuadas;
g) A passagem das acções ao portador ao regime de depósito;
h) As transmissões das acções nominativas, bem como as das acções ao portador sujeitas ao regime de registo;
i) Os ónus ou encargos incidentes sobre as acções em regime de registo;
j) As acções preferenciais sem voto;
l) As acções remíveis e as datas de remissão;
m) As acções amortizadas e os montantes das amortizações;
n) As acções de fruição.
4 - O livro de registo de acções poderá ser substituído por um registo informático, nos termos a fixar por portaria dos Ministros das Finanças e da Justiça.
5 - Ao registo informático previsto no número anterior aplica-se o disposto no n.º 3 do presente artigo.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Declaração de 31 de Agosto de 1987