Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 262/86, DE 02 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 295.º
(Reserva legal)
1 - Uma percentagem não inferior à vigésima parte dos lucros da sociedade é destinada à constituição da reserva legal e, sendo caso disso, à sua reintegração, até que aquela represente a quinta parte do capital social. No contrato de sociedade podem fixar-se percentagem e montante mínimo mais elevados para a reserva legal.
2 - Ficam sujeitas ao regime da reserva legal as reservas constituídas pelos seguintes valores:
a) Ágios obtidos na emissão de acções ou obrigações convertíveis em acções, em troca destas por acções e em entradas em espécie;
b) Saldos positivos de reavaliações monetárias que forem consentidas por lei, na medida em que não forem necessários para cobrir prejuízos já acusados no balanço;
c) Importâncias correspondentes a bens obtidos a título gratuito, quando não lhes tenha sido imposto destino diferente, bem como acessões e prémios que venham a ser atribuídos a títulos pertencentes à sociedade.
3 - Os ágios a que se refere a alínea a) do número anterior consistem:
a) Quanto à emissão de acções, na diferença para mais entre o valor nominal e a quantia que os accionistas tiverem desembolsado para as adquirir;
b) Quanto à emissão de obrigações convertíveis, na diferença para mais entre o valor de emissão e o valor por que tiverem sido reembolsadas;
c) Quanto à troca de obrigações convertíveis em acções, na diferença para mais entre o valor da emissão daquelas e o valor nominal destas;
d) Quanto às entradas em espécie, na diferença para mais entre o valor atribuído aos bens em que a entrada consiste e o valor nominal das acções correspondentes.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 262/86, de 02 de Setembro