Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 262/86, DE 02 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 276.º
(Valor nominal do capital e das acções)
1 - O capital social e as acções devem ser expressos num valor nominal.
2 - Todas as acções têm o mesmo valor nominal, com um mínimo de um cêntimo.
3 - O valor nominal mínimo do capital é de 50000 euros.
4 - A acção é indivisível.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 343/98, de 06 de Novembro