Legislação
DECRETO-LEI N.º 262/86, DE 02 DE SETEMBRO versão desactualizada
Imprimir
Artigo 274.º
(Aquisição da qualidade de sócio)
A qualidade de sócio não depende da emissão e entrega do título de acção; surge com a outorga do contrato de sociedade ou da escritura de aumento do capital.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 262/86, de 02 de Setembro