Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 262/86, DE 02 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 217.º
(Direito aos lucros do exercício)
1 - Os sócios têm direito a que lhes sejam atribuídos os lucros de cada exercício, tal como resultam das contas aprovadas, exceptuada a parte destinada à reserva legal e, nos termos do número seguinte, a outras reservas.
2 - Sem prejuízo de disposições contratuais diversas, os sócios podem deliberar que seja destinada a reservas uma parte não excedente a metade do lucro do exercício que, nos termos desta lei, lhes seja distribuível.
3 - O crédito do sócio à sua parte dos lucros vence-se decorridos 30 dias sobre a deliberação de atribuição de lucros, salvo diferimento consentido pelo sócio; os sócios contudo, podem deliberar, com fundamento em situação excepcional da sociedade, a extensão daquele prazo até mais 60 dias.
4 - Se, pelo contrato de sociedade, os gerentes ou fiscais tiverem direito a uma participação nos lucros, esta só pode ser paga depois de postos a pagamento os lucros dos sócios.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 262/86, de 02 de Setembro