Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 262/86, DE 02 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 199.º
(Conteúdo do contrato)
O contrato de sociedade deve especialmente mencionar:
a) O montante de cada quota de capital e a identificação do respectivo titular;
b) O montante das entradas efectuadas por cada sócio no contrato e o montante das entradas diferidas.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 262/86, de 02 de Setembro