Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 262/86, DE 02 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 191.º
(Composição e funcionamento da gerência)
1 - Não havendo estipulação em contrário e salvo o disposto no n.º 3, todos os sócios são gerentes, tanto os que constituíram a sociedade, como os que posteriormente adquiriram essa qualidade.
2 - Por deliberação unânime dos sócios podem ser nomeadas gerentes pessoas estranhas à sociedade.
3 - A sociedade sócia não pode ser gerente, mas, salvo proibição contratual, pode nomear uma pessoa singular para, em nome próprio, exercer esse cargo.
4 - Salvo convenção em contrário, havendo mais de um gerente, todos têm poderes iguais e independentes para administrar e representar a sociedade, mas qualquer outro pode opor-se a acto que um deles pretenda realizar, cabendo à maioria dos gerentes decidir sobre o mérito da oposição.
5 - A oposição referida no número anterior é ineficaz para com terceiros, a não ser que estes tenham tido conhecimento dela.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 262/86, de 02 de Setembro