Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 262/86, DE 02 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 100.º
Registo do projecto e convocação da assembleia
1 - O projecto de fusão deve ser registado.
2 - O projecto de fusão deve ser submetido a deliberação dos sócios de cada uma das sociedades participantes, em assembleia geral, seja qual for o tipo de sociedade, sendo as assembleias convocadas, depois de efectuado o registo, para se reunirem decorrido, pelo menos, um mês sobre a data da publicação da convocatória.
3 - A convocatória deve mencionar que o projecto de fusão e a documentação anexa podem ser consultados, na sede de cada sociedade, pelos respectivos sócios e credores sociais, quais as datas designadas para as assembleias e que os credores se podem opor à fusão nos termos do artigo 101.º-A.
4 - A convocatória referida no número anterior deve ter a indicação de que constitui, igualmente, um aviso aos credores.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março