Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 262/86, DE 02 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 70.º-A
Depósitos para as sociedades em nome colectivo e em comandita simples

1 - As sociedades em nome colectivo e as sociedades em comandita simples só estão sujeitas à obrigação prevista no artigo anterior quando:
a) Todos os sócios de responsabilidade ilimitada sejam sociedades de responsabilidade limitada ou sociedades não sujeitas à legislação de um Estado membro da União Europeia, mas cuja forma jurídica seja igual ou equiparável à das sociedades de responsabilidade limitada;
b) Todos os sócios de responsabilidade ilimitada se encontrem eles próprios organizados sob a forma de sociedade de responsabilidade limitada ou segundo uma das formas previstas na alínea anterior.
2 - A obrigação referida no artigo anterior é dispensada quando as sociedades nela mencionadas não ultrapassem dois dos limites fixados pelo n.º 2 do artigo 262.º, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Beneficiam ainda da dispensa de depósito as sociedades que, ultrapassando dois dos limites fixados pelo n.º 2 do artigo 262.º, ponham à disposição do público, na sua sede social, o relatório de gestão e os documentos de contas devidamente aprovados e cumpram um dos seguintes requisitos:
a) Todos os sócios de responsabilidade ilimitada da sociedade abrangida sejam sociedades de responsabilidade limitada, regidas pela legislação de um Estado membro da União Europeia diferente daquele por cuja legislação se rege essa sociedade, e nenhuma delas publicar as contas da sociedade abrangida juntamente com as suas próprias contas;
b) Todos os sócios de responsabilidade ilimitada sejam sociedades não sujeitas à legislação de um Estado membro da União Europeia, mas cuja forma jurídica seja igual ou equiparável à das sociedades de responsabilidade limitada.
4 - As sociedades que beneficiem da dispensa referida no número anterior devem facultar cópia do relatório de gestão e dos documentos de prestação de contas a pedido de qualquer interessado com interesse atendível.
5 - É aplicável o disposto nos n.os 2 e 6 do artigo 528.º à falta de disponibilização dos elementos na sede social durante os 15 dias anteriores à data da assembleia geral convocada para apreciar os documentos de prestação de contas, bem como à falta de entrega da cópia referida no número anterior, no prazo de 10 dias a contar do pedido.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 328/95, de 09 de Dezembro
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 328/95, de 09 de Dezembro