Legislação
DECRETO-LEI N.º 262/86, DE 02 DE SETEMBRO versão desactualizada
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Artigo 64.º
(Dever de diligência)
Os gerentes, administradores ou directores de uma sociedade devem actuar com a diligência de um gestor criterioso e ordenado, no interesse da sociedade, tendo em conta os interesses dos sócios e dos trabalhadores.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 280/87, de 08 de Julho