Legislação   DECRETO-LEI N.º 262/86, DE 02 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 10.º
(Requisitos da firma)
1 - Os dizeres das firmas de sociedades devem ser correctamente redigidos em língua portuguesa.
2 - Do disposto no número anterior exceptua-se o uso de palavras ou de parte de palavras estrangeiras ou de feição estrangeira quando:
a) Entrem na composição de firmas ou denominações já registadas;
b) Correspondam a vocábulos comuns sem tradução adequada na língua portuguesa ou de uso generalizado;
c) Correspondam, total ou parcialmente, a nomes, firmas e denominações de sócios ou, tratando-se de representações, às firmas e denominações das sociedades estrangeiras correspondentes, quando legalmente registadas no país de origem;
d) Constituam marca comercial ou industrial de uso legítimo, nos termos da lei respectiva;
e) Resultem da fusão de palavras ou parte de palavras portuguesas ou estrangeiras admissíveis nos termos do presente número, directamente relacionadas com o objecto específico ou retiradas dos restantes elementos da firma ou dos nomes dos associados;
f) Visem maior facilidade de penetração no marcado estrangeiro a que se dirija a actividade que constitui o objecto social;
g) Resultem do emprego correcto de termos das línguas latina ou grega.
3 - Os elementos característicos constituídos por designações de fantasia, siglas ou outras composições devem ter feição portuguesa e não podem sugerir actividade diferente da que constitui o objecto social.
4 - Quando a firma da sociedade for constituída exclusivamente por nomes ou firmas de todos, algum ou alguns sócios deve ser completamente distinta das que já se acharem registadas.
5 - A firma da sociedade constituída por denominação particular ou por denominação e nome ou firma de sócio não pode ser idêntica à firma registada de outra sociedade, ou por tal forma semelhante que possa induzir em erro, e deve dar a conhecer quanto possível o objecto da sociedade.
6 - Da denominação das sociedades não podem fazer parte:
a) Elementos característicos constituídos por vocábulos comuns de uso genérico ou por topónimos que representem apropriação indevida de nome de localidade, região ou país;
b) Expressões que possam induzir em erro quanto à caracterização jurídica da sociedade, designadamente expressões correntemente usadas na designação de organismos públicos ou de pessoas colectivas sem finalidade lucrativa;
c) Expressões que sugiram de forma enganadora uma capacidade técnica, financeira ou âmbito de actuação manifestamente desproporcionados relativamente aos meios disponíveis ou que correspondam a qualidades e ou excelências em detrimento de outrem;
d) Expressões proibidas por lei ou ofensivas da moral ou dos bons costumes.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 20/93, de 26 de Janeiro