Legislação   DECRETO-LEI N.º 262/86, DE 02 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 7.º
(Forma e partes do contrato)
1 - O contrato de sociedade deve ser celebrado por escritura pública.
2 - O número mínimo de partes de um contrato de sociedade é de dois, excepto quando a lei exija número superior ou permita que a sociedade seja constituída por uma só pessoa.
3 - Para os efeitos do número anterior contam como uma só parte as pessoas cuja participação social for adquirida em regime de contitularidade.
4 - A constituição de sociedade por fusão, cisão ou transformação de outras sociedade rege-se pelas respectivas disposições desta lei.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 262/86, de 02 de Setembro