Legislação   DECRETO-LEI N.º 172/99, DE 20 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 8.º
Menções obrigatórias
Quando os warrants autónomos assumam forma titulada, os respectivos títulos devem conter, além das referidas nas alíneas a), c), d) e e) do artigo 5.º, as seguintes menções:
a) A identificação completa da entidade emitente;
b) A indicação do número de warrants que incorpora cada título;
c) O número sequencial do título;
d) As assinaturas de quem vincula a entidade emitente, que podem ser feitas por chancela.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 172/99, de 20 de Maio