Legislação   DECRETO-LEI N.º 172/99, DE 20 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 7.º
Vicissitudes dos activos subjacentes
1 - A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários regulamentará:
a) Os termos em que, nas deliberações de emissão de warrants autónomos, poderão ser previstas condições a aplicar caso se verifiquem vicissitudes relevantes em relação ao activo subjacente;
b) Os termos em que poderá autorizar a liquidação financeira antecipada ou a alteração das condições de emissão em caso de verificação de alteração anormal de circunstâncias.
2 - Antes de exercer a competência referida no n.º 1, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários solicitará parecer ao Banco de Portugal e ao Instituto de Gestão do Crédito Público quando o activo subjacente se encontre, de algum modo, relacionado com as respectivas atribuições.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 172/99, de 20 de Maio