Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 238/91, DE 02 DE JULHO  versão desactualizada
ANEXO I
13 - Normas da consolidação de contas
13.1 - Aspectos preliminares
As demonstrações financeiras consolidadas constituem um complemento e não um substituto das demonstrações financeiras individuais das empresas integradas num grupo e têm como objectivo dar uma imagem verdadeira e apropriada da situação financeira e dos resultados das operações do conjunto formado por essas empresas.
Com efeito, pela via da consolidação obtém-se um só balanço e uma só demonstração de resultados do conjunto dessas empresas, como se se tratasse de uma única empresa.
Os princípios contabilísticos a observar na elaboração das demonstrações financeiras consolidadas, os critérios de valorimetria dos activos e passivos aplicáveis e a estrutura dos modelos segundo os quais devem ser apresentadas são os previstos nos outros capítulos do POC, com as necessárias adaptações.
As técnicas e os procedimentos de consolidação adoptados têm como base a aplicação do método de consolidação integral. Porém, prevê-se a possibilidade de ser adoptado o método de consolidação proporcional, que a directiva da CEE sobre contas consolidadas deixa como opção aos Estados membros, no caso de uma empresa incluída na consolidação dirigir, em conjunto com uma ou várias empresas, uma outra empresa, por se reconhecer que este método responde melhor aos objectivos das contas consolidadas do que o método da equivalência patrimonial, que igualmente poderia ser utilizado.
O método de consolidação proporcional baseia-se, essencialmente, nas mesmas regras do método de consolidação integral, com as necessárias adaptações, em particular no que respeita à não evidenciação dos interesses minoritários.
O método da equivalência patrimonial é de aplicação obrigatória, de acordo com a citada directiva, relativamente às empresas associadas e, em certos casos, às empresas do grupo excluídas da consolidação. No âmbito deste método foram adoptadas as duas modalidades de registo inicial das participações em associadas previstas na mesma directiva, cabendo às empresas escolher um ou outro.
As disposições transitórias visam regular os problemas suscitados pela primeira consolidação de conjuntos de empresas, abrangendo quer os que já satisfaziam as condições exigidas anteriormente a 1 de Janeiro de 1991, quer aqueles a que venha a ser aplicável posteriormente a obrigação de consolidar. Trata-se, em suma, de resolver dois tipos de questões: uma, a fixação da data a que se devem reportar os valores contabilísticos das partes de capital e dos capitais próprios para efeitos de se efectuar a respectiva compensação; outra, o tratamento a dar às diferenças eventualmente apuradas entre os valores das partes de capital e as correspondentes proporções nos capitais próprios das empresas incluídas na consolidação.
À semelhança da orientação seguida no resto do POC, os bancos e outras instituições financeiras, bem como as empresas seguradoras, não são abrangidos por estas normas.
A experiência colhida noutros países demonstra que não é necessário impor às empresas-mães registos digráficos para as operações de consolidação, bastando apenas a existência de mapas e documentos de suporte que permitam de forma clara e objectiva a sua revisão, não só por parte das entidades legalmente obrigadas a certificar as contas consolidadas, como também a sua eventual verificação por parte de qualquer outra entidade competente.
13.2 - Demonstrações financeiras consolidadas
13.2.1 - Regras gerais
a) As contas consolidadas constituem um todo e compreendem:
O balanço consolidado;
A demonstração de resultados consolidada; e
O anexo ao balanço e à demonstração de resultados consolidados.
Recomenda-se também a inclusão da demonstração consolidada de origem e aplicação de fundos.
b) Estes documentos devem satisfazer também as demais normas do POC, com as necessárias adaptações.
c) Os métodos e procedimentos de consolidação devem ser aplicados de forma consistente de um exercício para o outro.
13.2.2 - Objectivo
a) As demonstrações financeiras consolidadas devem dar uma imagem verdadeira e apropriada da situação financeira e dos resultados do conjunto das empresas compreendidas na consolidação.
b) Se, em casos excepcionais, a aplicação de uma disposições destas normas de consolidação for incompatível com aquele objectivo, a disposição em causa não deverá ser aplicada, divulgando-se o facto no anexo ao balanço e à demonstração de resultados.
13.2.3 - Data de elaboração
a) As demonstrações financeiras consolidadas devem ser elaboradas com referência à mesma data das demonstrações financeiras anuais da empresa-mãe.
b) Contudo, podem ser elaboradas com referência a uma data diferente, a fim de serem tomadas em consideração as datas do balanço do maior número de empresas, ou das mais importantes, incluídas na consolidação.
c) Quando a data do balanço de uma empresa preceder a do balanço consolidado em mais de três meses, essa empresa deve ser consolidada com base em demonstrações financeiras intercalares elaboradas à data do balanço consolidado.
13.2.4 - Alterações na composição do conjunto

Se a composição do conjunto das empresas incluídas na consolidação se alterar significativamente no decurso do exercício, as demonstrações financeiras consolidadas devem fornecer informações que permitam a comparabilidade de conjuntos sucessivos de demonstrações financeiras consolidadas. Esta obrigação pode ser cumprida ou pela elaboração de demonstrações financeiras ajustadas à data do início do exercício a que se referem ou por informações a prestar no anexo ao balanço e à demonstração de resultados consolidados.
13.3 - Métodos de consolidação
A consolidação das contas visa substituir no balanço da empresa consolidante o valor das partes de capital por ela detidas pelo valor que lhe corresponde no património das empresas consolidadas.
Os métodos de consolidação são os seguintes, sendo a sua aplicação função da natureza e da importância das participações:
Método de consolidação integral, que consiste na integração no balanço e na demonstração dos resultados da empresa consolidante dos elementos respectivos dos balanços e das demonstrações dos resultados das empresas consolidadas, evidenciando os direitos de terceiros, designados para este efeito «interesses minoritários»;
Método de consolidação proporcional, que consiste na integração no balanço e na demonstração de resultados da empresa consolidante da parte que proporcionalmente lhe corresponder nos elementos respectivos dos balanços e das demonstrações de resultados das empresas consolidadas;
Método de equivalência patrimonial, que consiste na substituição no balanço da empresa consolidante do valor contabilístico das partes de capital por ela detidas pelo valor que proporcionalmente lhe corresponde nos capitais próprios da empresa participada.
13.4 - Método de consolidação integral
13.4.1 - Regras gerais
a) Os elementos do activo, do passivo e dos capitais próprios das empresas incluídas na consolidação devem ser integrados na sua totalidade no balanço consolidado.
b) Os custos e perdas e os proveitos e ganhos das empresas incluídas na consolidação devem ser integrados na sua totalidade na demonstração consolidada dos resultados.
c) Os valores contabilísticos das participações no capital das empresas compreendidas na consolidação serão compensados pela proporção que representam nos capitais próprios dessas empresas; esta compensação far-se-á com base nos respectivos valores contabilísticos à data em que tais empresas sejam incluídas pela primeira vez na consolidação.
d) As diferenças resultantes desta compensação deverão, na medida do possível, ser imputadas directamente às rubricas do balanço consolidado que tenham valores superiores ou inferiores aos seus valores contabilísticos.
e) Qualquer remanescente que ainda subsista após aquela imputação deve ser inscrito no balanço consolidado na rubrica «Diferenças de consolidação», no activo, se for positivo, e no passivo, se for negativo.
f) O disposto nas alíneas c) e e) não se aplica às partes de capital da empresa-mãe possuídas quer por ela própria, quer por uma outra empresa incluída na consolidação, as quais devem ser consideradas no balanço consolidado como acções (ou quotas) próprias.
g) O remanescente referido na alínea e) terá o seguinte tratamento:
g1) Quando a diferença for positiva, deve ser amortizado de acordo com as regras previstas no capítulo 5 para os «Trespasses»;
g2) Quando a diferença for negativa, não pode ser imputada à conta de resultados, salvo se a diferença corresponder à previsão, à data da aquisição, de uma evolução desfavorável dos resultados futuros da empresa, ou à previsão de encargos que ela ocasionará, na medida em que a referida previsão se realize.
13.4.2 - Critérios de valorimetria
a) Os elementos do activo, do passivo e dos capitais próprios, a incluir nas demonstrações financeiras consolidadas, serão valorizados segundo critérios de valorimetria uniformes e de acordo com o capítulo 5.
b) A empresa-mãe deve aplicar na elaboração das demonstrações financeiras consolidadas os mesmos critérios de valorimetria que usa nas suas próprias demonstrações financeiras.
c) Sempre que em elementos do activo, do passivo e dos capitais próprios incluídos na consolidação tenham sido utilizados critérios de valorimetria diferentes dos fixados para a consolidação, estes elementos devem ser de novo valorizados de acordo com estes, a não ser que os seus efeitos sejam materialmente irrelevantes.
d) São admitidas derrogações à alínea anterior em casos excepcionais, as quais devem ser mencionadas no anexo e devidamente justificadas.
13.4.3 - Impostos diferidos
O balanço consolidado e a demonstração dos resultados consolidada devem incluir a diferença que aparecer aquando da consolidação entre os impostos imputáveis ao exercício e aos exercícios anteriores e os impostos já pagos ou a pagar referentes a esses exercícios, desde que seja provável que daí resulte, para uma empresa consolidada, um encargo efectivo num futuro possível.
13.4.4 - Eliminações
a) As demonstrações financeiras consolidadas devem apresentar os activos, os passivos, os capitais próprios e os resultados das empresas incluídas na consolidação como se se tratasse de uma única empresa, devendo das mesmas ser eliminados, nomeadamente:
a1) As dívidas entre as empresas incluídas na consolidação;
a2) Os custos e perdas e os proveitos e ganhos relativos às operações efectuadas entre as empresas incluídas na consolidação;
a3) Os resultados provenientes das operações efectuadas entre as empresas compreendidas na consolidação quando estejam incluídos nos valores contabilísticos dos activos.
b) Quando uma operação tenha sido concluída de acordo com as condições normais de mercado e a eliminação dos respectivos resultados acarrete custos desproporcionados, pode-se, excepcionalmente, não proceder às eliminações referidas em a3).
c) As eliminações referidas em a1), a2) e a3) podem não ser efectuadas quando envolvam montantes materialmente irrelevantes para o objectivo mencionado na alínea a) do n.º 13.2.2.
13.4.5 - Interesses minoritários
a) Os valores atribuíveis às partes de capital nas empresas filiais incluídas na consolidação, detidas por pessoas que não sejam as empresas na mesma compreendidas, devem ser inscritos no balanço consolidado na rubrica denominada «Interesses minoritários».
b) Relativamente aos resultados atribuíveis às partes de capital nas empresas filiais, detidas por pessoas que não sejam as empresas compreendidas na consolidação, devem ser apresentados na demonstração consolidada dos resultados na rubrica denominada «Interesses minoritários».
13.5 - Método de consolidação proporcional
a) Quando uma empresa incluída na consolidação dirigir outra empresa juntamente com uma ou mais empresas não incluídas na consolidação, essa outra empresa poderá ser incluída nas demonstrações financeiras consolidadas na proporção dos direitos no seu capital detidos pela empresa incluída na consolidação.
b) É aplicável neste método, com as necessárias adaptações, o que se estabelece no n.º 13.2 e no n.º 13.4, com excepção do disposto no n.º 13.4.5.
c) Quando uma empresa for consolidada segundo o método de consolidação proporcional e for uma empresa associada, conforme definido na alínea a) do n.º 13.6.1, não lhe é aplicável o método da equivalência patrimonial.
13.6 - Contabilização das participações em associadas
13.6.1 - Método da equivalência patrimonial
a) Sempre que uma empresa incluída na consolidação exerça uma influência significativa sobre a gestão e a política financeira de uma empresa não compreendida na consolidação (empresa associada), em que detenha uma participação, esta deve ser apresentada no balanço consolidado na rubrica «Partes de capital em empresas associadas».
b) Presume-se que uma empresa exerce uma influência significativa sobre uma outra quando detenha uma participação de 20% ou mais dos direitos de voto dos titulares do capital desta empresa, devendo, para efeitos de determinação desta percentagem, ser adicionados os direitos de qualquer outra empresa filial, bem como os de qualquer pessoa agindo em seu próprio nome mas por conta da empresa-mãe ou de qualquer empresa filial.
c) A participação será sempre contabilizada pelo método da equivalência patrimonial.
d) Quando se aplicar este método pela primeira vez a uma participação, esta deverá ser inscrita no balanço consolidado:
d1) Quer pelo seu valor contabilístico (custo de aquisição), sendo a diferença para o montante correspondente à proporção dos capitais próprios representados por essa participação divulgada na nota 19 do anexo;
d2) Quer pelo montante correspondente à proporção dos capitais próprios da empresa associada, sendo a diferença para o valor contabilístico (custo de aquisição) mencionada separadamente no balanço consolidado.
e) Para efeitos do disposto na alínea anterior, a diferença deve ser determinada na data em que o método tenha sido aplicado pela primeira vez, ou na data de aquisição da participação, ou, no caso de aquisições em datas diferentes, no momento em que a empresa se tornou uma empresa associada.
f) Sempre que elementos do activo ou do passivo da empresa associada tenham sido valorizados segundo critérios diferentes dos utilizados na consolidação, tal como se refere na alínea b) do n.º 13.4.2, estes elementos devem ser, tanto quanto possível, revalorizados segundo os critérios usados para a consolidação para efeitos de cálculo da diferença referida na alínea anterior.
g) Quando a diferença referida na alínea d) não puder ser relacionada com qualquer categoria de activos ou de passivos identificáveis da empresa associada, será tratada de acordo com o disposto na alínea e) do n.º 13.4.1.
h) O valor contabilístico, quando se adopte o procedimento referido em d1), ou o que corresponde à proporção dos capitais próprios da empresa associada, quando se adopte o procedimento referido em d2), deve ser aumentado ou diminuído do valor de qualquer variação verificada durante o exercício, na proporção dos capitais próprios da empresa associada representada por esta participação; aquele valor deve ser reduzido do montante dos lucros distribuídos à participação.
i) A proporção do resultado da empresa associada atribuível a estas participações deve ser inscrita na demonstração consolidada dos resultados, na rubrica prevista para o efeito.
j) As eliminações descritas em a3) do n.º 13.4.4 devem ser efectuadas na medida em que os elementos sejam conhecidos ou a respectiva informação esteja disponível, sendo igualmente aplicável o disposto na alínea c) do n.º 13.4.4.
l) Quando uma empresa associada elaborar demonstrações financeiras consolidadas, as disposições precedentes aplicar-se-ão aos capitais próprios apresentados em tais demonstrações financeiras.
13.6.2 - Exclusões
Quando as participações no capital das empresas associadas sejam materialmente irrelevantes para o objectivo enunciado no n.º 13.2.2, não necessitam de ser aplicadas as disposições do número anterior.
13.7 - Disposições transitórias
a) Nas primeiras demonstrações financeiras consolidadas e elaboradas de acordo com estas normas, por um conjunto de empresas entre as quais já existia, antes da aplicação do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 238/91, de 2 de Julho, uma das relações referidas no n.º 1 do artigo 1.º do mesmo diploma, devem ser tidos em conta, para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 13.4.1 das normas de consolidação, os valores contabilísticos das partes de capital e a proporção dos capitais próprios que elas representam reportadas à data do início do exercício a que essas demonstrações se referem.
b) A diferença resultante da compensação efectuada nos termos da alínea anterior deve ser apresentada nos capitais próprios, nas respectivas rubricas, à data da elaboração das primeiras demonstrações financeiras consolidadas.
c) As disposições das alíneas anteriores aplicam-se, com as necessárias adaptações, à valorização das partes de capital ou à proporção dos capitais próprios que elas representam no capital de uma empresa associada de uma empresa compreendida na consolidação, tanto para efeitos da aplicação do método de equivalência patrimonial como do método de consolidação proporcional.
14 - Demonstrações financeiras consolidadas
14.1 - Balanço consolidado

14.2 - Demonstração consolidada dos resultados

14.3 - Demonstração consolidada dos resultados por funções

14.4 - Anexo ao balanço e à demonstração de resultados consolidados
I - Informações relativas às empresas incluídas na consolidação e a outras
1 - Relativamente às empresas incluídas na consolidação:
a) Firma e sede das empresas consolidadas;
b) Proporção do capital detido nas empresas incluídas na consolidação, excluindo a empresa-mãe, pelas empresas incluídas na consolidação ou por pessoas agindo em seu próprio nome mas por conta dessas empresas;
c) Indicação de quais as condições referidas no n.º 1 artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 238/91, de 2 de Julho, e que por força da aplicação do disposto no n.º 2 do mesmo artigo determinaram que fosse levada a efeito a consolidação.
2 - Informações idênticas às da nota anterior, explicando os motivos da exclusão, para as empresas excluídas da consolidação nos termos do artigo 4.º do referido decreto-lei.
3 - Relativamente às empresas associadas:
a) Firma e sede das empresas associadas a empresas incluídas na consolidação;
b) Proporção do capital detido por empresas compreendidas na consolidação ou por pessoas agindo em seu próprio nome mas por conta dessas empresas.
4 - Informações idênticas, com a menção do motivo que justificou a não aplicação, relativamente às empresas associadas referidas no n.º 13.6.2 das normas.
5 - Relativamente às empresas que tenham sido objecto de consolidação proporcional, em virtude do diposto no n.º 13.5 das normas:
a) Firma e sede das empresas consolidadas;
b) Os factos em que se baseia a direcção conjunta;
c) A proporção do respectivo capital detido pelas empresas compreendidas na consolidação ou por pessoas agindo em seu próprio nome mas por conta dessas empresas.
As informações especificadas nas notas 2, 8 a 17, 22, 25 a 30, 32, 35, 42 e 43, 47, 49 e 50 são aplicáveis, com as necessárias adaptações, às empresas acima referidas.
6 - Relativamente às empresas que não estejam referidas nas notas 1 a 5, nas quais as empresas compreendidas na consolidação e as excluídas com base no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 238/91, de 2 de Julho, detenham seja por elas próprias seja por pessoas agindo em seu próprio nome mas por conta dessas empresas, uma participação não inferior a 10%.
a) Firma e sede;
b) Indicação da proporção de capital detido, dos capitais próprios e do resultado do último exercício de cada uma dessas empresas relativamente ao qual as contas tenham sido aprovadas.
Estas informações podem ser omitidas quando forem materialmente irrelevantes para efeitos do disposto no n.º 13.2.2 das normas.
A indicação dos capitais próprios e dos resultados pode igualmente ser omitida quando a empresa em causa não estiver sujeita a publicidade obrigatória dos documentos de prestação de contas e sempre que o seu capital seja detido em menos de 50%, directa ou indirectamente, pelas empresas antes mencionadas.
7 - Número médio de trabalhadores ao serviço, durante o exercício, das empresas incluídas na consolidação, repartido por categorias, e as mesmas informações relativamente às empresas em que se tenha aplicado o método de consolidação proporcional.
II - Informações relativas à imagem verdadeira e apropriada
8 - Casos em que a aplicação das normas de consolidação não seja suficiente para que as demonstrações financeiras consolidadas dêem uma imagem verdadeira e apropriada da situação financeira e dos resultados do conjunto das empresas incluídas na consolidação.
9 - Qualquer afastamento da aplicação das normas de consolidação feito para se obter a necessária imagem verdadeira e apropriada, com indicação das respectivas razões e dos seus efeitos no balanço consolidado e na demonstração consolidada dos resultados.
III - Informações relativas aos procedimentos de consolidação
10 - Discriminação da rubrica «Diferenças de consolidação», indicação dos métodos de cálculo adoptados e explicitação das variações significativas relativamente ao exercício anterior.
11 - Justificação dos casos excepcionais em que não se adoptou o princípio enunciado na alínea c) do n.º 13.2.1 das normas, e avaliação dos seus efeitos no património, na situação financeira e nos resultados do conjunto das empresas incluídas na consolidação.
12 - Situações em que foi utilizada a faculdade prevista na parte final da alínea b) do n.º 13.4.4 das normas, se o seu efeito sobre o património, a situação financeira e os resultados do conjunto das empresas incluídas na consolidação for materialmente relevante.
Idêntica informação para as associadas, quando for caso disso.
13 - a) Indicação das razões que justificaram a utilização da faculdade concedida na alínea b) do n.º 13.2.3 das normas.
b) Descrição dos acontecimentos importantes relacionados com o património, a situação financeira e os resultados de uma empresa incluída na consolidação que tenham ocorrido entre a data do balanço dessa empresa e a data do balanço consolidado.
14 - Informações que tornem comparáveis os sucessivos conjuntos de demonstrações financeiras no caso de se alterar significativamente, no decurso do exercício, a composição do conjunto das empresas incluídas na consolidação (n.º 13.2.4 das normas).
15 - Indicação dos casos excepcionais em que se utilizou a faculdade prevista na alínea d) do n.º 13.4.2 das normas, bem como das razões que justificaram a sua utilização.
16 - Indicação dos montantes dos ajustamentos excepcionais de valor dos activos feitos exclusivamente para fins fiscais e não eliminados da consolidação, juntamente com as razões que os determinaram.
17 - Justificação da amortização do valor da rubrica «Diferenças de consolidação» para além do período de cinco anos.
18 - Opção usada pelo conjunto das empresas incluídas na consolidação quanto à contabilização das participações em associadas.
19 - No caso de ter sido adoptada a opção prevista na alínea d1) do n.º 13.6.1 das normas, discriminação das respectivas diferenças.
20 - Justificação dos casos em que não foi dado cumprimento ao disposto na alínea f) do n.º 13.6.1 das normas.
IV - Informações relativas a compromissos
21 - Montante global dos compromissos financeiros que não figurem no balanço consolidado, na medida em que a sua indicação seja útil para a apreciação da situação financeira do conjunto das empresas compreendidas na consolidação. Devem ser mencionados separadamente quaisquer compromissos respeitantes a pensões, bem como os respeitantes a empresas do grupo não incluídas na consolidação.
22 - Descrição das responsabilidades das empresas incluídas na consolidação por garantias prestadas, desdobrando-as de acordo com a natureza destas e mencionando expressamente as garantias reais.
V - Informações relativas a políticas contabilísticas
23 - Critérios de valorimetria aplicados às várias rubricas das demonstrações financeiras consolidadas e métodos utilizados no cálculo dos ajustamentos de valor, designadamente amortizações e provisões.
24 - Cotações utilizadas para conversão em moeda portuguesa dos elementos incluídos nas demonstrações financeiras consolidadas que sejam ou tenham sido originariamente expressos em moeda estrangeira.
VI - Informações relativas a determinadas rubricas
25 - Comentário das rubricas «Despesas de instalação» e «Despesas de investigação e de desenvolvimento».
26 - Justificação da amortização de «Trespasses» para além do período de cinco anos.
27 - Movimentos ocorridos nas rubricas do activo imobilizado constantes do balanço consolidado e nas respectivas amortizações e provisões de acordo com quadros do tipo seguinte:
Activo bruto

Amortizações e provisões

28 - Indicação dos custos suportados no exercício e respeitantes a empréstimos obtidos para financiar imobilizações, durante a construção, que tenham sido capitalizados nesse período.
29 - Montante dos ajustamentos de valor dos activos compreendidos na consolidação que tenham sido objecto de amortizações e de provisões extraordinárias, feitas exclusivamente para fins fiscais, indicando os motivos que os justificaram.
30 - Indicação global, por categorias de bens, das diferenças materialmente relevantes, entre os custos de elementos do activo circulante, calculados de acordo com os critérios valorimétricos adoptados, e os respectivos preços de mercado.
31 - Fundamentação das circunstâncias especiais que justificaram a atribuição a elementos do activo circulante de um valor inferior ao mais baixo do custo ou do mercado.
32 - Indicação e justificação das provisões extraordinárias respeitantes a elementos do activo circulante relativamente aos quais, face a uma análise comercial razoável, se prevejam descidas estáveis provenientes de flutuações de valor.
33 - Montante total das dívidas a terceiros apresentadas no balanço consolidado e que se vençam para além de cinco anos.
34 - Montante total das dívidas a terceiros apresentadas no balanço consolidado, cobertas por garantias reais prestadas pelas empresas incluídas na consolidação, com indicação da respectiva natureza e forma.
35 - Diferença, quando levada ao activo, entre as importâncias das dívidas a pagar e as correspondentes quantias arrecadadas.
36 - Repartição do valor líquido consolidado das vendas e das prestações de serviços, por categorias de actividades e mercados geográficos, na medida em que, do ponto de vista da organização de venda dos produtos e da prestação de serviços correspondentes às actividades correntes do conjunto das empresas incluídas na consolidação, estas categorias e mercados difiram substancialmente uns dos outros.
37 - Efeitos na determinação do resultado consolidado do exercício resultantes de critérios de valorimetria não previstos na alínea a) do n.º 13.4.2 das normas e de amortizações e provisões extraordinárias efectuados com vista a obter vantagens fiscais, quer tenham sido feitas durante o exercício ou em exercícios anteriores. Informações adicionais quando tal valorimetria tiver influência materialmente relevante nos impostos futuros do conjunto das empresas incluídas na consolidação.
38 - Diferença entre os impostos imputados à demonstração consolidada dos resultados do exercício e dos exercícios anteriores e os impostos já pagos e a pagar relativamente a esses exercícios, desde que essa diferença seja materialmente relevante para a determinação dos impostos futuros.
39 - Indicação global, para cada um dos órgãos, das remunerações atribuídas aos membros de cada um dos órgãos de administração, de direcção, de gerência ou de fiscalização da empresa-mãe pelo desempenho das respectivas funções nesta e nas suas empresas filiais, bem como o montante dos compromissos surgidos ou contraídos em matéria de pensões de reforma referentes aos antigos membros daqueles órgãos.

40 - Indicação global, para cada um dos órgãos, dos adiantamentos e empréstimos concedidos aos membros de cada um dos órgãos de administração, de direcção, de gerência ou de fiscalização da empresa-mãe, por esta ou por uma empresa filial, com indicação das taxas de juro, das principais condições e das quantias eventualmente reembolsadas, bem como dos compromissos assumidos por conta daqueles por meio de garantia de quaquer espécie.
41 - Indicação dos diplomas legais em que se baseou a reavaliação de imobilizações corpóreas ou de investimentos financeiros.
Quando tiver havido outros métodos de reavaliação, explicitação dos processos de tratamento da inflação adoptados para o cálculo.
42 - Elaboração de um quadro discriminativo das reavaliações, do tipo seguinte:

43 - Indicação e comentário das contas do balanço e da demonstração dos resultados consolidados cujos conteúdos não sejam comparáveis com os do exercício anterior.
44 - Demonstração consolidada dos resultados financeiros, como segue:

45 - Demonstração consolidada dos resultados extraordinários, como segue:

46 - Desdobramento das contas de provisões acumuladas e explicitação dos movimentos ocorridos no exercício, de acordo com um quadro do seguinte tipo:

47 - Indicação dos bens utilizados no regime de locação financeira, com menção dos respectivos valores contabilísticos.
48 - Valor global das dívidas que se encontram tituladas, por rubricas do balanço consolidado, quando nele não estiverem evidenciadas.
VII - Informações diversas
49 - Outras informações exigidas por diplomas legais.
50 - Outras informações consideradas relevantes para melhor compreensão da situação financeira e dos resultados do conjunto das empresas incluídas na consolidação.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 238/91, de 02 de Julho