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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 238/91, DE 02 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 6.º
Alterações ao Código do Registo Comercial
Os artigos 3.º e 42.º do Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
[...]
...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
n) A prestação de contas das sociedades anónimas e sociedades em comandita por acções, bem como sociedades por quotas, quando houver lugar a depósito, e de contas consolidadas de sociedades obrigadas a prestá-las;
o) ...
p) ...
q) ...
r) ...
s) ...
t) ...
u) ...
Artigo 42.º
[...]
1 - O registo da prestação de contas é feito com o depósito da acta de aprovação donde conste a aplicação dos resultados, acompanhada dos documentos seguintes:
a) O relatório da gestão;
b) O balanço analítico, a demonstração dos resultados e o anexo ao balanço e à demonstração dos resultados;
c) A certificação legal de contas;
d) O parecer do órgão de fiscalização, quando exista.
2 - O registo da prestação de contas consolidadas é feito com o depósito da acta de aprovação donde conste o montante dos resultados consolidados, acompanhada dos documentos seguintes:
a) O relatório consolidado da gestão;
b) O balanço consolidado, a demonstração consolidada dos resultados e o anexo;
c) A certificação legal das contas consolidadas;
d) O parecer do órgão de fiscalização, quando exista.
3 - Relativamente às empresas públicas, a acta de aprovação é substituída pelo despacho de aprovação do ministro da tutela e a certificação legal é substituída pelo parecer da Inspecção-Geral de Finanças.

Consultar o Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de Dezembro (actualizado face ao diploma em epígrafe)
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 238/91, de 02 de Julho