Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 403/86, DE 03 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 72.º
Modalidades das publicações
1 - Das publicações devem constar as menções obrigatórias do registo e, no caso de alteração, a referência à data e número do jornal da anterior publicação.
2 - O acto constitutivo de pessoas colectivas, as respectivas alterações, os documentos de prestação de contas, bem como a acta de encerramento da liquidação das sociedades anónimas com subscrição pública, devem ser publicados integralmente.
3 - Em relação aos restantes actos, a publicação pode ser feita integralmente, por extracto ou por menção do depósito na pasta respectiva, conforme declaração do requisitante.
4 - A publicação referente ao depósito do texto completo do contrato ou estatuto alterado será feita por simples menção do depósito, juntamente com a publicação integral da respectiva alteração.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 403/86, de 03 de Dezembro