Legislação   DECRETO-LEI N.º 403/86, DE 03 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 55.º
Âmbito e data do registo
1 - O registo compreende:
a) O depósito de documentos;
b) A matrícula, inscrições e averbamentos respeitantes a comerciantes individuais, sociedades, cooperativas, empresas públicas, agrupamentos complementares de empresas, agrupamentos europeus de interesse económico e estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada;
c) As publicações referidas no n.º 2 do artigo 70.º
2 - A data do registo é a da apresentação ou, se desta não depender, a data em que tiver lugar.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 111/2005, de 08 de Julho