Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 403/86, DE 03 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 54.º
Prazo e ordem dos registos
1 - Os registos são efectuados no prazo de quinze dias, pela ordem de anotação ou da sua dependência.
2 - Em caso de urgência invocada em requerimento do apresentante, o conservador pode, fundamentando a sua decisão, proceder à feitura do registo sem subordinação à ordem de anotação, mas sem prejuízo da dependência dos actos.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 216/94, de 20 de Agosto