Legislação   DECRETO-LEI N.º 403/86, DE 03 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 54.º
Prazo e ordem dos registos
1 - Os registos são efectuados no prazo de quinze dias, pela ordem de anotação ou da sua dependência.
2 - Em caso de urgência invocada em requerimento do apresentante, o conservador pode proceder à feitura do registo sem subordinação à ordem de anotação, fundamentando a sua decisão.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 403/86, de 03 de Dezembro