Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 403/86, DE 03 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 51.º
Obrigações fiscais
1 - Os comerciantes individuais, as pessoas colectivas sujeitas a registo e os estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada não podem ser registados sem que seja exibida a declaração de início de actividade apresentada para efeitos fiscais.
2 - Nenhum acto sujeito a encargos de natureza fiscal pode ser definitivamente registado sem que se mostrem pagos ou assegurados os direitos do fisco.
3 - Não está sujeita à apreciação do conservador a correcção da liquidação de encargos fiscais feita nas repartições de finanças.
4 - O imposto sobre as sucessões e doações presume-se assegurado desde que se mostre instaurado o respectivo processo de liquidação e dele conste a quota ou parte social a que o registo se refere.
5 - Presume-se assegurado o pagamento dos direitos correspondentes às transmissões operadas em inventário judicial e em escrituras de doação, bem como às que tenham ocorrido há mais de vinte anos.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 349/89, de 13 de Outubro