Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 403/86, DE 03 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 45.º
Anotação da apresentação
1 - A apresentação de documentos para registo pode ser feita pessoalmente, pelo correio ou através de telecópia remetida por notário no exercício das suas competências.
2 - Os documentos apresentados pessoalmente são anotados pela ordem de entrega dos pedidos.
3 - Os documentos apresentados por telecópia são anotados pela ordem de recepção dos pedidos:
a) Imediatamente após a última apresentação pessoal do dia, quando recebidos entre as 0 e as 16 horas;
b) Imediatamente antes da primeira apresentação pessoal do dia seguinte, quando recebidos entre as 16 e as 24 horas.
4 - Os documentos apresentados pelo correio são anotados com a observação de «correspondência» no dia da recepção e imediatamente após a última apresentação pessoal ou por telecópia.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 267/93, de 31 de Julho