Legislação   DECRETO-LEI N.º 403/86, DE 03 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 36.º
Sociedades anónimas europeias
1 - O registo de constituição de uma sociedade anónima europeia por fusão ou transformação ou de constituição de uma sociedade anónima europeia gestora de participações sociais ou filial é efectuado com base em escritura pública, lavrada por notário português, a qual deve comprovar a verificação dos requisitos e a apresentação dos documentos exigidos nas normas comunitárias e nacionais aplicáveis.
2 - Para o registo de constituição de sociedade anónima europeia gestora de participações sociais deve ainda ser comprovada a prévia publicitação, relativamente a todas as sociedades promotoras, da verificação das condições de que depende essa constituição, nos termos previstos na legislação comunitária aplicável, sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 4 do artigo 69.º
3 - O registo de verificação das condições de que depende a constituição de uma sociedade anónima europeia gestora de participações sociais com sede em Portugal é feito com base na escritura pública que titule essa constituição.
4 - O registo de alteração dos estatutos de uma sociedade anónima europeia pelo qual seja publicitada a transferência de sede daquela para Portugal é efectuado com base em escritura pública, lavrada por notário português, na qual seja declarada a transferência da sede e exarado o contrato pelo qual a sociedade passa a reger-se, bem como comprovada a verificação dos requisitos e a apresentação dos documentos exigidos pela legislação comunitária e nacional aplicável.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 2/2005, de 04 de Janeiro