Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   DECRETO-LEI N.º 403/86, DE 03 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 34.º
Comerciante individual
1 - O registo do início, alteração e cessação de actividade do comerciante individual, bem como da modificação dos seus elementos de identificação, efectua-se em face de declaração do interessado em impresso próprio.
2 - Com a declaração registral do início da actividade deve ser exigido o certificado de admissibilidade da firma adoptada.
3 - Com a declaração de modificação do estado civil ou do regime de bens do comerciante individual deve ser depositado o respectivo documento comprovativo emitido pela competente conservatória do registo civil.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 403/86, de 03 de Dezembro