Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Início
//
Índice
//
Contactos
//
Links
|
Login
Actualidade
|
Jurisprudência
|
Legislação
|
Fórum
|
pesquisa:
Jurisp. Relação Lisboa
Interv. do MP
Legislação
Peças processuais
Docs. da PGD
Textos
Comarcas
Actualidade
Destaques
CIDADÃO
Menores e Família
Trabalhadores
Incapacidades
Em situação de crime
Em situação de morte
Em defesa da comunidade
INFORMAÇÃO JURÍDICA
Legislação
Jurisprudência
Fórum
ACTIVIDADE
Docs. da PGDL
MP na Relação de Lisboa
O MP NO DISTRITO
Os magistrados
A PGD de Lisboa
Os círculos judiciais
As comarcas
Início
legislação
Versão desactualizada de um artigo
Legislação
DECRETO-LEI N.º 403/86, DE 03 DE DEZEMBRO versão desactualizada
Imprimir
Artigo 32.º
Prova documental
1 - Só podem ser registados os factos constantes de documentos que legalmente os comprovem.
2 - Os documentos escritos em língua estrangeira só podem ser aceites quando traduzidos nos termos da lei notarial.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 403/86, de 03 de Dezembro