Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 403/86, DE 03 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 29.º
Legitimidade
1 - Para pedir os actos de registo respeitantes a comerciantes individuais, salvo o referido no n.º 2, e a pessoas colectivas sujeitas a registo têm legitimidade os próprios ou seus representantes e todas as demais pessoas que neles tenham interesse.
2 - O registo do início, alteração e cessação de actividade do comerciante individual, bem como da mudança da sua residência, só pode ser pedido pelo próprio ou seu representante.
3 - Qualquer sócio ou outra pessoa com interesse pessoal no acto só pode pedir os actos de registo previstos nas alíneas a) e m) a s) do artigo 3.º e na alínea b) do artigo 10.º se os gerentes, administradores, liquidatários e demais representantes o não fizerrem no prazo legal.
4 - Para o pedido de registo provisório do contrato de sociedade anónima com apelo a subscrição pública de acções só têm legitimidade os respectivos promotores.
5 - O Ministério Público tem legitimidade para pedir os registos referidos nas alíneas h), i) e j) do artigo 9.º, bem como das acções por ele propostas e respectivas decisões finais.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 403/86, de 03 de Dezembro