Legislação   DECRETO-LEI N.º 403/86, DE 03 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 28.º
Princípio da instância
O registo efectua-se a pedido dos interessados, em impressos de modelo aprovado, salvo nos casos de oficiosidade previstos na lei.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Declaração de 31 de Janeiro de 1987