Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 403/86, DE 03 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 25.º-A
Competência para o registo de fusão

Para o registo da fusão de sociedades sediadas na área de diferentes conservatórias, ao abrigo das regras definidas no artigo anterior, ou para o registo de constituição de sociedade anónima europeia por fusão em cujo processo intervenham sociedades nas mesmas condições, é competente a conservatória da sede da sociedade incorporante ou da nova sociedade resultante da fusão.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 2/2005, de 04 de Janeiro
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 2/2005, de 04 de Janeiro