Legislação   DECRETO-LEI N.º 403/86, DE 03 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 19.º
Prazos especiais de caducidade
1 - Caducam decorridos dez anos sobre a sua data os registos de arresto, penhora, penhor, consignação de rendimentos, apreensão, arrolamento e outras providências cautelares.
2 - Os registos referidos no número anterior podem ser renovados por um único período de igual duração.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 403/86, de 03 de Dezembro