Legislação   DECRETO-LEI N.º 403/86, DE 03 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 4.º
Cooperativas
Estão sujeitos a registos os seguintes factos relativos a cooperativas:
a) A constituição da cooperativa;
b) A nomeação e cessação de funções, por qualquer causa que não seja o decurso do tempo, de directores, representantes e liquidatários;
c) O penhor, arresto, arrolamento e penhora das partes de capital das cooperativas de responsabilidade limitada;
d) A prorrogação, transformação, fusão, cisão e qualquer outra alteração dos estatutos;
e) A dissolução e encerramento da liquidação.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 349/89, de 13 de Outubro