Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 21/85, DE 30 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 176.º
(Alegações)
Juntas as respostas ou decorridos os respectivos prazos, o relator ordena vista por vinte dias, primeiro ao recorrente e depois ao recorrido, para alegarem, e, em seguida, ao Ministério Público, por igual prazo e para o mesmo fim.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 21/85, de 30 de Julho