Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 21/85, DE 30 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 162.º
(Inspectores e secretários de inspecção)
1 - Os inspectores judiciais são nomeados em comissão de serviço de entre juízes de relação ou juízes de direito com antiguidade não inferior a 15 anos e classificação de serviço de Muito bom.
2 - Os inspectores judiciais têm vencimento correspondente a juiz da relação.
3 - Quando deva proceder-se a inspecção, inquérito ou processo disciplinar a juízes do Supremo Tribunal de Justiça ou das relações, é designado como inspector extraordinário um juiz do Supremo Tribunal de Justiça.
4 - Os inspectores contadores são nomeados, em comissão de serviço, de entre secretários judiciais com classificação de Muito bom e auferem o vencimento correspondente ao de secretário de tribunal superior.
5 - As funções de secretário de inspecção são exercidas, em comissão de serviço, por funcionários de justiça.
6 - Os secretários de inspecção, quando secretários judiciais com classificação de Muito bom, auferem o vencimento referido no n.º 4.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 21/85, de 30 de Julho