Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 21/85, DE 30 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 158.º
(Delegação de poderes)
1 - O Conselho Superior da Magistratura pode delegar no presidente, com faculdade de subdelegação no vice-presidente, poderes para:
a) Ordenar inspecções extraordinárias;
b) Instaurar inquéritos e sindicâncias;
c) Autorizar que magistrados se ausentem do serviço;
d) Conceder a autorização a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º;
e) Prorrogar o prazo para a posse e autorizar que esta seja tomada em lugar ou perante entidade diferente;
f) Indicar magistrados para participarem em grupos de trabalho;
g) Resolver outros assuntos, nomeadamente de carácter urgente.
2 - Pode ainda o Conselho Superior da Magistratura delegar nos Presidentes do Supremo Tribunal de Justiça e das relações a prática de actos próprios da sua competência, designadamente os relativos a licenças, faltas e férias, e bem assim a competência a que se refere a alínea l) do artigo 149.º
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 10/94, de 05 de Maio