Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 21/85, DE 30 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 153.º
(Competência do presidente)
Compete ao Presidente do Conselho Superior da Magistratura:
a) Exercer as funções que lhe forem delegadas pelo Conselho, com a faculdade de subdelegar no vice-presidente;
b) Dar posse ao vice-presidente, aos inspectores judiciais e ao secretário;
c) Dirigir e coordenar os serviços de inspecção;
d) Elaborar, mediante proposta do secretário, ordens de execução permanente;
e) Exercer as demais funções conferidas por lei.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 10/94, de 05 de Maio