Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 21/85, DE 30 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 147.º
(Exercício dos cargos)
1 - Os cargos dos vogais referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 137.º são exercidos por um período de três anos não imediatamente renovável.
2 - Sempre que durante o exercício do cargo um vogal eleito deixe de pertencer à categoria de origem ou fique impedido é chamado o suplente e, na falta deste, faz-se declaração de vacatura, procedendo-se a nova eleição nos termos dos artigos anteriores.
3 - Não obstante a cessação dos respectivos cargos, os vogais mantêm-se em exercício até à entrada em funções dos que os venham a substituir.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 10/94, de 05 de Maio