Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 21/85, DE 30 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 141.º
(Organização de listas)
1 - A eleição dos vogais a que se referem a alínea c) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 137.º efectua-se mediante listas elaboradas por organizações sindicais de magistrados judiciais e de funcionários de justiça, respectivamente, ou por um mínimo de vinte eleitores.
2 - As listas incluem um suplente em relação a cada candidato efectivo e são organizadas pela seguinte forma:
a) Na eleição de magistrados judiciais haverá em cada lista um juiz do Supremo Tribunal de Justiça, dois juízes da relação e um juiz de direito de cada distrito judicial;
b) Na eleição de funcionários de justiça haverá em cada lista pelo menos um candidato de cada distrito judicial.
3 - Não pode haver candidatos por mais de uma lista.
4 - Na falta de candidaturas, a eleição realiza-se sobre listas elaboradas pelo Conselho Superior da Magistratura.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 21/85, de 30 de Julho