Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 21/85, DE 30 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 140.º
(Princípios eleitorais)
1 - A eleição dos vogais referidos na alínea c) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 137.º é feita com base em recenseamentos organizados oficiosamente pelo Conselho Superior da Magistratura e pela Direcção-Geral dos Serviços judiciários, respectivamente, devendo este último ser remetido atempadamente ao Conselho.
2 - É facultado aos eleitores o exercício do direito de voto por correspondência.
3 - A cada uma das categorias de vogais previstas na alínea c) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 137.º corresponde um único colégio eleitoral formado pelos magistrados judiciais e pelos funcionários de justiça em efectividade de serviço judicial, respectivamente.
4 - A eleição tem lugar dentro dos trinta dias anteriores à cessação dos cargos ou nos primeiros sessenta dias posteriores à ocorrência de vacatura e é anunciada, com a antecedência mínima de quarenta e cinco dias, por aviso a publicar no Diário da República.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 21/85, de 30 de Julho